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Processo:
0017528-18.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0017528-18.2026.8.16.0001

Recurso: 0017528-18.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): REDECARD SA.
Requerido(s): VERDE MAIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
I.
Redecard S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) Arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o Tribunal de origem
rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar teses relevantes relativas à inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), à comprovação da contratação das cláusulas discutidas e à regularidade da
avença, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
b) Arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A do Código Civil: afirma que o acórdão promoveu revisão
contratual indevida, afastando cláusulas expressas que autorizavam a variabilidade das taxas e a cobrança
por serviços específicos, em afronta à autonomia privada, à força obrigatória dos contratos empresariais e
ao princípio da intervenção mínima do Estado.
c) Arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil: defende que as cobranças decorreram do exercício regular de
direito previsto contratualmente, inexistindo ato ilícito apto a justificar restituição ou responsabilização civil.
d) Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do CPC: aponta a inexistência de
relação de consumo, por se tratar de consumo intermediário vinculado à atividade empresarial da Recorrida,
razão pela qual seria indevida a inversão do ônus da prova.
II.
A rigor, não houve pronunciamento do órgão julgador a respeito do conteúdo normativo dos arts. 421, caput
e parágrafo único, e 421-A do Código Civil e, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente
a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre:
“(...) 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha
sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.460.314
/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, vez que a câmara
julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão
devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os
argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa.
No caso, houve manifestação sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da
abusividade das cláusulas contratuais.
Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação
aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp
1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022).
Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no
caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação
suficiente para dirimir o litígio.
Sobre o assunto:
“(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015,
sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma
fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide,
mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas
pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não
incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt
no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024,
DJe de 7/5/2024.)
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: (...)
(...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
O colegiado entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à controvérsia.
Extrai-se do aresto impugnado (mov. 22.1 AP):
“(...) Na hipótese dos autos, observa-se a efetiva disparidade de capacidade probatória técnica entre o
Autor e a Ré para comprovar se houve (ou não) ilegalidades no negócio jurídico entabulado, motivo
pelo qual se justifica, ante a hipossuficiência técnica e probatória, a inversão do ônus da prova.
Nessa linha, tem-se que a empresa Autora atua na área de comércio varejista de produtos
alimentícios em geral (Mov. 1.4), não sendo o software uma fonte essencial para desenvolvimento da
atividade produtiva, mas sim uma mera ferramenta que visa agilidade e facilidade no processo de
venda, de modo que, in casu, a empresa Ré atua como prestadora de serviço, sendo o Autor
considerado como destinatário final dos serviços fornecidos, ou seja, consumidor para os efeitos da
Lei. Anote-se que o Requerente ratificou suas alegações iniciais, demonstrando possuir relação
contratual com a Requerida. (...)”.
Nesse contexto, rever a questão atinente à recorrida se tratar de destinatário final e à hipossuficiência
técnica (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do CPC) demandaria o revolvimento de
cláusulas contratuais e do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado por força das Súmulas 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
Cita-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA
CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica
quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não
restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.
No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar
demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a
hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova,
seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No tocante à contrariedade aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, o Recorrente sustenta que as
cobranças decorreram do exercício regular de direito previsto contratualmente, inexistindo ato ilícito apto a
justificar restituição ou responsabilização civil.
Todavia, a câmara julgadora assim decidiu (mov. 18.1 ED):
“(...) Sem razão, visto que, apesar da regra de aplicação da vontade das partes pactuadas em
contrato, há casos em que as partes não possuem a mesma capacidade de negociação, desta forma,
cabe ao poder público intervir onde é constatado abusividades, caso este que foi profundamente
fundamentado em decisão embargada, devendo ser afastada ‘vontade das partes livremente
manifestada’.
Além disso, conforme se extrai em trechos do acordão, a embargante deixou de comprovar a ciência
da parte autora sobre as taxas cobradas:
‘A Ré, por sua vez, não logrou refutar esses argumentos, aduziu apenas que as tarifas não são fixas e
variam de acordo com o estipulado em contrato, vez que reajustadas periodicamente. Contudo, tal
alegação é feita com base em contrato genérico no qual sequer constam as tarifas acordadas, nem
mesmo assinatura do Autor (Mov. 55.2/origem). Ao contrário disso, as taxas utilizadas na auditoria
realizada pelo Autor tiveram por base os critérios constantes dos planos e taxas informados pela
própria Ré (Mov. 1.102/origem), documento que não fora devidamente impugnado, de modo que não
desincumbiu a Requerida do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do
Autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Aliás, contra as inconsistências apontadas pela auditoria
realizada pelo Requerente limitou-se a Requerida a arguir apenas a legalidade da variação daquelas
taxas aplicadas, porém não logrou demonstrar especificamente, mediante auditoria própria ou de
perito nomeado pelo juízo, que os cálculos anexados com a exordial estavam dissonantes do
efetivamente contratado, o que era de sua incumbência conforme destacado acima.’ (...)”.
Desse modo, rever o julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas
dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, “(...) Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
(...)” (AgInt no AREsp n. 2.998.363/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12
/2025, DJEN de 16/12/2025).
Por fim, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
III.
Do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas, bem como
ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64