Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017528-18.2026.8.16.0001 Recurso: 0017528-18.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): REDECARD SA. Requerido(s): VERDE MAIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. I. Redecard S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar teses relevantes relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), à comprovação da contratação das cláusulas discutidas e à regularidade da avença, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional. b) Arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A do Código Civil: afirma que o acórdão promoveu revisão contratual indevida, afastando cláusulas expressas que autorizavam a variabilidade das taxas e a cobrança por serviços específicos, em afronta à autonomia privada, à força obrigatória dos contratos empresariais e ao princípio da intervenção mínima do Estado. c) Arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil: defende que as cobranças decorreram do exercício regular de direito previsto contratualmente, inexistindo ato ilícito apto a justificar restituição ou responsabilização civil. d) Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do CPC: aponta a inexistência de relação de consumo, por se tratar de consumo intermediário vinculado à atividade empresarial da Recorrida, razão pela qual seria indevida a inversão do ônus da prova. II. A rigor, não houve pronunciamento do órgão julgador a respeito do conteúdo normativo dos arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A do Código Civil e, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Sobre: “(...) 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.460.314 /SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, houve manifestação sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da abusividade das cláusulas contratuais. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Sobre o assunto: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). O colegiado entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à controvérsia. Extrai-se do aresto impugnado (mov. 22.1 AP): “(...) Na hipótese dos autos, observa-se a efetiva disparidade de capacidade probatória técnica entre o Autor e a Ré para comprovar se houve (ou não) ilegalidades no negócio jurídico entabulado, motivo pelo qual se justifica, ante a hipossuficiência técnica e probatória, a inversão do ônus da prova. Nessa linha, tem-se que a empresa Autora atua na área de comércio varejista de produtos alimentícios em geral (Mov. 1.4), não sendo o software uma fonte essencial para desenvolvimento da atividade produtiva, mas sim uma mera ferramenta que visa agilidade e facilidade no processo de venda, de modo que, in casu, a empresa Ré atua como prestadora de serviço, sendo o Autor considerado como destinatário final dos serviços fornecidos, ou seja, consumidor para os efeitos da Lei. Anote-se que o Requerente ratificou suas alegações iniciais, demonstrando possuir relação contratual com a Requerida. (...)”. Nesse contexto, rever a questão atinente à recorrida se tratar de destinatário final e à hipossuficiência técnica (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do CPC) demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado por força das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No tocante à contrariedade aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, o Recorrente sustenta que as cobranças decorreram do exercício regular de direito previsto contratualmente, inexistindo ato ilícito apto a justificar restituição ou responsabilização civil. Todavia, a câmara julgadora assim decidiu (mov. 18.1 ED): “(...) Sem razão, visto que, apesar da regra de aplicação da vontade das partes pactuadas em contrato, há casos em que as partes não possuem a mesma capacidade de negociação, desta forma, cabe ao poder público intervir onde é constatado abusividades, caso este que foi profundamente fundamentado em decisão embargada, devendo ser afastada ‘vontade das partes livremente manifestada’. Além disso, conforme se extrai em trechos do acordão, a embargante deixou de comprovar a ciência da parte autora sobre as taxas cobradas: ‘A Ré, por sua vez, não logrou refutar esses argumentos, aduziu apenas que as tarifas não são fixas e variam de acordo com o estipulado em contrato, vez que reajustadas periodicamente. Contudo, tal alegação é feita com base em contrato genérico no qual sequer constam as tarifas acordadas, nem mesmo assinatura do Autor (Mov. 55.2/origem). Ao contrário disso, as taxas utilizadas na auditoria realizada pelo Autor tiveram por base os critérios constantes dos planos e taxas informados pela própria Ré (Mov. 1.102/origem), documento que não fora devidamente impugnado, de modo que não desincumbiu a Requerida do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Aliás, contra as inconsistências apontadas pela auditoria realizada pelo Requerente limitou-se a Requerida a arguir apenas a legalidade da variação daquelas taxas aplicadas, porém não logrou demonstrar especificamente, mediante auditoria própria ou de perito nomeado pelo juízo, que os cálculos anexados com a exordial estavam dissonantes do efetivamente contratado, o que era de sua incumbência conforme destacado acima.’ (...)”. Desse modo, rever o julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, “(...) Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.998.363/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12 /2025, DJEN de 16/12/2025). Por fim, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III. Do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas, bem como ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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